Escritura pública estrangeira como título executivo e Regulamento Bruxelas I: ac. STJ de 16-6-05
Sumário do acórdão:
1. O documento extrajudicial, constituído por escritura pública outorgada pelo executado na Alemanha e declarada título executivo pelo tribunal alemão, embora não careça de revisão em Portugal, para ser exequível, carece de declaração de executoriedade do tribunal competente, nos termos do art. 57.º do Regulamento Bruxelas I (Regulamento 44/2001 do Conselho, de 22.12.00).
2. Não constando do documento essa declaração de executoriedade, ocorre excepção dilatória nominada, a justificar o indeferimento liminar da petição executiva.

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